O texto do projeto aponta que a palavra “couvert" caracteriza o fornecimento de aperitivos definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição. Já o "couvert artístico" indica o serviço caracterizado pela apresentação de música ao vivo ou música mecânica ao consumidor.
Ainda de acordo com a propositura, fica vedado aos estabelecimentos o fornecimento do serviço de "couvert" sem solicitação prévia do consumidor, salvo se oferecido gratuitamente. A cobrança por pessoa somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre por meio de porção individualizada.
Caso a Lei seja aprovada em segunda discussão, fica obrigada a colocação de placas informativas referentes à prestação do serviço e o valor a ser cobrado do "couvert artístico". As penalidades vão desde advertências, multa no valor de 500 UFMs, suspensão temporária das atividades pelo prazo máximo de trinta dias até a cassação do alvará de funcionamento.
“Muito já se discutiu sobre a legalidade do pagamento ou não, ocorre que vários estados do Brasil já adotaram sua regulamentação, mas, a nível de município, não existe qualquer tipo de observância quanto ao atendimento de legislação vigente”, aponta o autor da propositura.
Segundo Dourival lemes, a Lei Estadual nº 12.278, de 21 de fevereiro de 2006, obriga a colocação de placas informativas nos estabelecimentos, mas a mesma não atinge sua eficácia, uma vez que não prevê penalidades pelo seu descumprimento.
“O cliente não pode ser pego de surpresa, ele precisa saber o que vai consumir e o que vai pagar ao final. Ocorre que, se o cliente tiver conhecimento prévio da prestação dos serviços, ele poderá exercer o livre arbítrio de entrar ou não, de querer consumir ou não e consequentemente saber o que pagará na conta final”, conclui o vereador.
Comunicação / Câmara Municipal
Publicado em: 01/01/0001 00:00:00
Publicado por: Imprensa