Data: 15/09/1982

Situação: Não Consta Revogação Expressa

Classificação: TRIBUTAÇÃO

Assunto: Fica acrescentado o parágrafo 3o. ao artigo 117 da Lei nº 1756 de 27/09/1973 com a seguinte redação: as atividades indicadas no ítem 16 do art 122, serão taxadas compreendidas todas as demais atividades tributáveis, em quantia nunca superior a 50% do valor referênciado exercício anterior ao lançamento.

Observações: Lei Nº 3166


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Arquivo 1 .pdf 13/12/2002 35,9 KB

Altera

Documento Data Resumo Arquivos
Lei Ordinária Nº 1756 27/09/1973 Alterada

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