Lei Ordinária Nº 3166
Data: 15/09/1982
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Classificação: TRIBUTAÇÃO
Assunto: Fica acrescentado o parágrafo 3o. ao artigo 117 da Lei nº 1756 de 27/09/1973 com a seguinte redação: as atividades indicadas no ítem 16 do art 122, serão taxadas compreendidas todas as demais atividades tributáveis, em quantia nunca superior a 50% do valor referênciado exercício anterior ao lançamento.
Observações: Lei Nº 3166
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 13/12/2002 | 35,9 KB |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Ordinária Nº 1756 | 27/09/1973 | Alterada |