Projeto de Lei Nº 330/2025
Tipo: Legislativo
Data: 10/12/2025
Protocolo: 22650/2025
Situação: TRAMITANDO
Quórum: Maioria simples
Autoria: FELIPE ALCALÁ DE ASSIS
Assunto: Proíbe a contratação e a manutenção, no quadro de funcionários de instituições sociais ou educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crime contra a dignidade sexual ou de qualquer crime doloso cuja vítima seja criança ou adolescente.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 10/12/2025 | 360,8 KB | ||
| Projeto de Lei Proibe contratação e manuteção de funcionario que praticou crime contra criança e adolescentes | .doc | 10/12/2025 | 157 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria de Atividade Legislativa
Destinatário: Diretoria Jurídica
Envio: 05/02/2026 - Prazo: 10/02/2026
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: conforme solicitado pelo Ver. Odélio Chaves
Remetente: ODÉLIO CHAVES
Destinatário: Secretaria de Atividade Legislativa
Envio: 05/02/2026
Complemento: solicito parecer da Diretoria Jurídica
Resposta: 05/02/2026
Complemento: recebido
Remetente: Secretaria de Atividade Legislativa
Destinatário: ODÉLIO CHAVES
Envio: 05/02/2026 - Prazo: 06/02/2026
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 05/02/2026
Resultado: exarar parecer
Complemento: solicito parecer da Diretoria Jurídica
Documento vinculado: Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 330/2025
Remetente: FRANCISCO SAVIO RUEL JUNIOR
Destinatário: Secretaria de Atividade Legislativa
Envio: 05/02/2026
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Projeto de Lei Nº 330/2025
Resposta: 05/02/2026
Complemento: recebido
Remetente: Secretaria de Atividade Legislativa
Destinatário: FRANCISCO SAVIO RUEL JUNIOR
Envio: 05/02/2026 - Prazo: 06/02/2026
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: conforme designa presidente da comissão/ Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 05/02/2026
Resultado: exarar parecer
Complemento: opino pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 330/2025
Documento vinculado: Parecer Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 330/2025
Remetente: BRUNO MARINHO
Destinatário: Secretaria de Atividade Legislativa
Envio: 05/02/2026
Objetivo: Parecer exarado
Complemento: designo relator
Resposta: 05/02/2026
Complemento: recebido
Remetente: Secretaria de Atividade Legislativa
Destinatário: BRUNO MARINHO
Envio: 16/12/2025 - Prazo: 18/12/2025
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: designar para parecer/ Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 05/02/2026
Resultado: exarar parecer
Complemento: designo como relator Ver. Francisco Sávio Ruel Junior e vista Ver. Odélio Chaves
Documento vinculado: Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 330/2025
Remetente: Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 10/12/2025 - Prazo: 16/12/2025
Objetivo: Leitura
Complemento: para ciência dos vereadores
Resposta: 16/12/2025
Complemento: à Comissão de Justiça e Redação, Emprego e Trabalho, Criança e Adolescente
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 330/2025 | 05/02/2026 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 330/2025 - Proíbe a contratação e a manutenção, no quadro de funcionários de instituições sociais ou educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crime contra a dignidade sexual ou de qualquer crime doloso cuja vítima seja criança ou adolescente.
Autoria: BRUNO MARINHO |
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| Parecer Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 330/2025 | 05/02/2026 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 330/2025 - Proíbe a contratação e a manutenção, no quadro de funcionários de instituições sociais ou educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crime contra a dignidade sexual ou de qualquer crime doloso cuja vítima seja criança ou adolescente.
Autoria: FRANCISCO SAVIO RUEL JUNIOR |
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| Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 330/2025 | 05/02/2026 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 330/2025 - Proíbe a contratação e a manutenção, no quadro de funcionários de instituições sociais ou educacionais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crime contra a dignidade sexual ou de qualquer crime doloso cuja vítima seja criança ou adolescente.
Autoria: ODÉLIO CHAVES |