Comitê Gestor divulga novas orientações de combate à Covid-19

Deliberações e orientações foram publicadas nesta quarta-feira (08) no Diário Oficial do Município. Confira o documento na íntegra.


08 de abril de 2020 - Categoria: Notícias da Câmara


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Confira as novas deliberações e orientações do Comitê Gestor de Enfrentamento ao Coronavírus que foram publicadas nesta quarta-feira no Diário Oficial do Município:

 

DELIBERAÇÃO 01/2020 CGEC/SMS, de 07 DE ABRIL DE 2020.

Em São José do Rio Preto foram notificadas 653 munícipes com suspeita do novo Coronavírus (COVID-19), sendo 38 casos confirmados, 130 em investigação, 390 descartados e 95 casos de síndrome gripal na população geral reportados.

Entre o primeiro caso confirmado de COVID-19 (sintomas em 10/03/2020) e o 38º caso foram 28 dias, em média, 1,3 caso por dia.

Embora os casos ainda não sejam expressivos, as epidemias de COVID-19 ocorrida em diversos países, desde o surgimento deste novo vírus, demonstram que entre o 1º caso e 50º caso o espaço de tempo foi em torno de 30 dias e este vírus tem apresentado curvas de ascendência exponencial após o caso 50 em todos os países acometidos. Este crescimento exponencial, infere-se que os casos dobram em curto período de tempo, sendo que do caso 50 para os 6.400 casos nos demais países foram de 15 a 25 dias e deste para 50.000 casos foram 10 a 15 dias.

Os casos confirmados em São José do Rio Preto, neste início de epidemia vem seguindo as projeções e situações ocorridas nas demais localidades do mundo em relação à gravidade e tempo de permanência em leitos hospitalares. Destes 38 casos confirmados, dez (10) estão internados, sendo quatro em Unidade de Terapia Intensiva e em ventilação mecânica (11% dos confirmados).

Estudos de modelagem matemática sobre a dinâmica do vírus apontam que o serviço de saúde somente será suficiente se forem realizadas medidas não farmacológicas de distanciamento social.

Estudo de modelagem matemática realizado pela Imperial College em Londres aponta cinco principais cenários possíveis para uma epidemia de COVID-19, e ao avaliar o sistema de saúde municipal e regional, observa-se que há possibilidade de garantir leitos de enfermaria e de UTI suficientes somente para um dos cenários (547 leitos de enfermaria e 126 leitos de UTI), o mais otimista que é a manutenção da população em distanciamento social precoce, ou seja, antes que os casos entrem em uma ascendência exponencial.

No cenário seguinte 2.587 pessoas poderão necessitar de internação em enfermaria e 597 pessoas com possibilidade de ocupar leitos de UTI, geralmente os casos possuem permanência em média de 21 dias, leitos estes inexistentes no município. Atualmente o município conta com 1.475 leitos de enfermaria e 291 leitos de UTI, ressaltando que não são exclusivos para COVID-19, uma vez que as demais doenças e necessidades assistenciais de emergência da população continuam ocorrendo.

Considerando, que o potencial de transmissão desta doença está sustentado no município com transmissão comunitária é necessário manter ações de distanciamento social precoce para que os serviços de saúde que estão sendo preparados sejam suficientes para atender a população.

Para tanto, em virtude das diferentes interpretações do Decreto 18.571/2020, o Comitê Gestor de Enfrentamento do Coronavírus esclarece:

I – São considerados eventos qualquer atividade que propicie aglomeração de pessoas de forma que estas não mantenham o distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre cada pessoa.

II - A suspensão das atividades comerciais e serviços referem-se ao atendimento presencial ao público, que está proibido, resguardadas as exceções constantes das alíneas do inciso I do artigo 4º do referido Decreto;

III – Dentre os estabelecimentos comerciais com predominância de produtos alimentícios previstos na alínea “c” do inciso I do art. 4º do Decreto n. 18.571/20, autorizados a funcionar, não se enquadram, ou seja, não estão autorizados a funcionar:

a) Outros estabelecimentos comerciais especializados em produtos alimentícios; e

b) Os estabelecimentos sem predominância de comércio de alimentos, mesmo que possuam quaisquer das atividades descritas na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do Decreto Municipal, incluídas no rol de atividades de seu CNPJ;

IV – Não serão admitidas ampliações de atividades para fins de enquadramento nas exceções do Decreto n. 18.571/20;

V – As atividades industriais, de construção civil, na qual se inclui o comércio de materiais de construção, e o comércio de autopeças, estão permitidas as atividades na medida em que não abranjam o atendimento presencial ao público;

VI – Às clínicas e hospitais veterinários estão permitidas as atividades no contexto descrito no Decreto Municipal e não abrangem o comércio de produtos veterinários e produtos agropecuários, para os quais está proibido o atendimento presencial ao público, exceto aos que já realizam o comércio de alimentos a granel, onde será permitida a entrega na entrada do estabelecimento, desde que cumprida a distância mínima de 1,5m entre pessoas nas filas do lado externo do estabelecimento.

VII – Nos cultos religiosos deverá ser adotado o disposto no artigo 5º do Decreto n. 18.571/20, sendo considerado o cálculo de 2,25m2 por pessoa nas áreas livres, incluindo a área destinada às pessoas sentadas, resultando num distanciamento de raio de 1,5m entre pessoas;

VIII – Os serviços de entrega (delivery) ou drive-thru estão permitidos a quaisquer estabelecimentos comerciais, estando proibido o atendimento na entrada do estabelecimento fora dos veículos dos clientes, salvo serviços assistenciais reconhecidos pelo poder público;

IX – O drive thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas de veículos, estando proibido o acesso/parada de veículos nas calçadas.

X – Excetuam-se também, conforme alínea “n” do inciso I do artigo 4º Decreto Municipal n. 18.571/20 e submetendo-se ao cumprimento do disposto em seu artigo 5º:

a) Transporte de passageiros, sendo que o transporte coletivo deve operar sem admitir passageiros em pé, adotando-se as medidas de higienização a cada rodada;

b) Comércio de produtos médicos e outros especializados em produtos para tratamento de qualquer agravo à saúde;

c) Hotéis;

d) Atividades da administração pública e órgãos que atuam por delegação do Estado;

e) Locação de veículos;

f) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300m no entorno de unidades de saúde e hospitais.

g) Mercado Municipal, apenas para os estabelecimentos previstos nas alienas do inciso I do artigo 4º do Decreto n. 18.571/20, limitado a 30 clientes na área interna;

h) Feiras Livres, apenas para os estabelecimentos previstos nas alíneas do inciso I do artigo 4º do Decreto n. 18.571/20, restringindo o acesso pelas laterais e controlando o acesso de público, sendo obrigatório o distanciamento de 2 metros entre bancas e 1,5m entre clientes;

XI – Aos estabelecimentos que são permitidos o atendimento presencial fica limitado à liberação do acesso a uma pessoa por família/acompanhantes, sendo o controle de responsabilidade do estabelecimento, incluindo a demarcação em piso para as filas e distribuição de senhas;

XII – Recomendamos às Companhias Aéreas que as tripulações de voos sigam rigorosamente as Instruções Sanitárias para tripulantes de voos nacionais e internacionais expedidas pela ANVISA;

XIII - Recomendamos que, mesmo as atividades permitidas pelo Decreto, a priorização do sistema delivery, drive thru ou atendimento domiciliar;

XIV – Os estabelecimentos, cujo atendimento presencial está proibido, flagrados realizando atendimento presencial ao público deverão ser sumariamente interditados/lacrados, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (cassação de alvará ou multa);

XV – Aos estabelecimentos que mantêm suas atividades internas e cuja ventilação se dá apenas pela porta de acesso ao seu interior, poderão manter as portas semiabertas, apenas o suficiente para a ventilação do local: no máximo de 1 metro de abertura para as portas de abertura vertical e máximo de 1 folha para as portas de abertura horizontal, com sistema de bloqueio da entrada (faixa, mesa ou outro obstáculo).

São José do Rio Preto, 07 de abril de 2.020.

Comitê Gestor de Enfrentamento do Coronavírus

 

(Comunicação / Câmara Municipal)


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