Juiz reconhece erro e derruba lei que manda banco atender às 10 horas

Juiz Maurício José Nogueira tinha julgado extinto, sem julgamento do mérito, ação da Febraban contra lei de Paulo Pauléra (PP) que obrigava atendimento bancário a idoso, gestante e portados de deficiência a partir das 10 horas; julgamento foi feito com base em informações erradas, agora reconhecidas pelo juiz, que anulou sentença e concedeu liminar para suspender norma municipal


Data Indisponível - Categoria: Notícias da Câmara


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"Trata-se de mandado de segurança, alegando a impetrante, em síntese, que determinado projeto de lei seria inconstitucional, por invasão da esfera de competência.

Requereu liminar e ao final a concessão da ordem.

Liminar deferida (fls. 122/126).

Informações (fls. 135/145).

É o relatório.

Decido.

De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo

que houve equívoco por parte deste magistrado na prolação da sentença de fls. 223/224,

pois analisou o presente mandado de segurança com base em norma diversa daquela posta

na inicial, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença anterior, sendo proferida esta em

substituição.

As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem

pleiteada deve ser concedida.

Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe

sobre o horário de atendimento especial para aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e

pessoas com deficiência (fls. 59/60).

Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,

por meio de sólida jurisprudência já firmada, que a regulamentação do horário de

funcionamento dos estabelecimentos bancários foge da competência municipal e invade

a esfera de competência privativa da União, conforme dispõe o enunciado 19 da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça:

“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da

União”

No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio

constitucional é necessário o preenchimento de dois requisitos básicos, disciplinados, pois,

no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quais sejam, a liquidez e a certeza do

direito que o impetrante quer que seja reconhecido.

O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano

nos autos.

Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:

“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito

se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no

momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito

comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem

certo, para fins de segurança”. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,

2006, p. 37).

Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem

requerida por meio do presente mandado de segurança, para declarar a nulidade da norma

impugnada (Lei Municipal nº 11.556/2014), diante da sua inconstitucionalidade,

ratificando-se a liminar anteriormente concedida, expedindo-se o necessário. Custas na

forma da lei. Os honorários advocatícios não são devidos em razão da aplicação do art. 25

da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, esta ainda vigente.

Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância

Superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens e com as cautelas

de praxe.

P.R.I.

São José do Rio Preto, 27 de outubro de 2015."

Liminar deferida (fls. 122/126).
Informações (fls. 135/145).

É o relatório.


Decido.

De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo que houve equívoco por parte deste magistrado na prolação da sentença de fls. 223/224,pois analisou o presente mandado de segurança com base em norma diversa daquela posta na inicial, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença anterior, sendo proferida esta em substituição.

As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem pleiteada deve ser concedida.
Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe
sobre o horário de atendimento especial para aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e pessoas com deficiência (fls. 59/60).

Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,por meio de sólida jurisprudência já firmada, que a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários foge da competência municipal e invade a esfera de competência privativa da União, conforme dispõe o enunciado 19 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da
União”

No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio
constitucional é necessário o preenchimento de dois requisitos básicos, disciplinados, pois,no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quais sejam, a liquidez e a certeza do direito que o impetrante quer que seja reconhecido.

O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano
nos autos.

Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:


“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito
se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,2006, p. 37).

Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem
requerida por meio do presente mandado de segurança, para declarar a nulidade da norma impugnada (Lei Municipal nº 11.556/2014), diante da sua inconstitucionalidade,ratificando-se a liminar anteriormente concedida, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são devidos em razão da aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, esta ainda vigente.

Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância
Superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens e com as cautelas de praxe.
P.R.I.
São José do Rio Preto, 27 de outubro de 2015."


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