Projeto de Lei Nº 139/1999
Tipo: Legislativo
Data: 18/05/1999
Situação: APROVADO
Quórum: Não Especificado
Autoria: ADAIR SERGIO EDUARDO CAMARGO
Assunto: Determina que quaisquer servico relativos a cons trucao de obras, deve ser precedido de vistoria tecnica.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 31/10/2001 | 22 KB |
Tramitações
Remetente: Arquivo Permanente
Destinatário: Arquivo Permanente
Envio: 22/12/1999
Complemento: Arquivo
Complemento: Publicacao do Projeto
Remetente: Arquivo Permanente
Destinatário: Arquivo Permanente
Envio: 15/10/1999 - Prazo: 05/11/1999
Complemento: Arquivo
Resposta: 20/12/1999
Complemento: Sancionado/Promulgado
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 13/10/1999
Complemento: Plenario
Complemento: 2a. Discussao e Votacao de Projetos
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 08/10/1999
Complemento: Plenario
Complemento: Ordem do Dia
Remetente: Plenário
Destinatário: Plenário
Envio: 05/10/1999 - Prazo: 10/10/1999
Complemento: Plenario
Complemento: 1a. Discussao e Votacao de Projetos
Remetente: JOSE FERREIRA ZEZINHO DE OLIVEIRA
Destinatário: JOSE FERREIRA ZEZINHO DE OLIVEIRA
Envio: 14/09/1999 - Prazo: 05/10/1999
Complemento: JOSE FERREIRA ZEZINHO DE OLIVEIRA
Resposta: 05/10/1999
Complemento: Pedido de Vistas
Remetente: Outros
Destinatário: Outros
Envio: 18/05/1999 - Prazo: 21/05/1999
Complemento: Processo
Complemento: Despacho da Mesa
Remetente: Outros
Destinatário: Outros
Envio: 18/05/1999
Complemento: Processo
Complemento: Entrada do Projeto na Camara
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Autógrafo Nº 8224 ao Projeto de Lei Nº 139/1999 | 18/05/1999 | Autógrafo Nº 8224/1999 ao Projeto de Lei Nº 139/1999 - Determina que quaisquer servico relativos a cons trucao de obras, deve ser precedido de vistoria tecnica. | |
Lei Ordinária Nº 7799 | 20/12/1999 |
Determina que o início dos serviços relativos a construção de obras deve ser precedido da realização de vistoria para produção antecipada de prova, relativa as condições das edificações lindeiras.
Autoria: ADAIR SERGIO EDUARDO CAMARGO |