Veto Nº 8/2001
Data: 05/06/2001
Processo: 4555/2001
Protocolo: 04555/2001
Situação: MANTIDO
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: EXECUTIVO
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 75/01, de autoria do Ver. Luiz Alberto Andaló, constante do Autógrafo nº 8948/01, referente a obrigatoriedade de bares e restaurantes oferecerem cardápio em linguagem Braile. Exceto o artigo 4º, Lei 8390/01.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 11/06/2001 | 22 KB |
Tramitações
Remetente: Sessão
Destinatário: Sessão
Envio: 17/08/2001 - Prazo: 23/08/2001
Complemento: O.D 30ª S.O (21/08/2001)
Resposta: 21/08/2001
Complemento: MANTIDO O VETO
Remetente: PRES. DA COM. DE JUSTICA - VER. GERSON FURQUIM
Destinatário: PRES. DA COM. DE JUSTICA - VER. GERSON FURQUIM
Envio: 22/06/2001 - Prazo: 23/06/2002
Complemento: PRES. DA COM. DE JUSTIÇA - VER. GERSON FURQUIM
Resposta: 25/06/2001
Complemento: Visto final da Comissão, ratificador dos demais pareceres, de legalidade do Veto.
Remetente: DINHO MUHAMAD ALAHMAR
Destinatário: DINHO MUHAMAD ALAHMAR
Envio: 21/06/2001 - Prazo: 24/06/2001
Complemento: VER. DINHO ALAHMAR
Resposta: 22/06/2001
Complemento: Emitiu parecer de legalidade do Veto.
Remetente: CELSO PROTO DE MELO
Destinatário: CELSO PROTO DE MELO
Envio: 08/06/2001 - Prazo: 15/06/2001
Complemento: VER. CELSO MELO
Resposta: 18/06/2001
Complemento: Emitiu parecer pela legalidade e constitucionalidade do Veto.
Remetente: PRES. DA COM. DE JUSTICA - VER. GERSON FURQUIM
Destinatário: PRES. DA COM. DE JUSTICA - VER. GERSON FURQUIM
Envio: 08/06/2001 - Prazo: 10/06/2001
Complemento: PRES. DA COM. DE JUSTIÇA - VER. GERSON FURQUIM
Resposta: 08/06/2001
Complemento: Designou o Ver. Celso Melo como relator, e o Ver. Dinho Alahmar para a Vista.
Remetente: SERGIO CAMARGO
Destinatário: SERGIO CAMARGO
Envio: 07/06/2001 - Prazo: 09/06/2001
Complemento: PRESIDENTE DA CÂMARA - VER. SÉRGIO CAMARGO
Resposta: 08/06/2001
Complemento: Às Comissões (Justiça).
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 75/2001 | 29/03/2001 |
Estabelece a obrigatoriedade aos bares, restaurantes e similares de oferecer cardápio em linguagem braile aos consumidores.
Autoria: LUIZ ALBERTO ANDALÓ |