Emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 122/2010
Data: 26/03/2012
Protocolo: 08453/2023
Situação: Não especificado
Quórum: Não Especificado
Autoria: MARCIO SANSÃO
Assunto: Art. 9º A obrigação de que trata o art. 2º poderá ser substituída por contrato com empresa prestadora de serviço de pronto atendimento médico emergencial móvel a critério da própria empresa que se enquadrar no que especifica a presente Lei
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Projeto de Lei Nº 122/2010 | 22/06/2010 | Dispõe sobre o serviço de médico emergencial, em locais de grande concentração e/ou circulação de pessoas, no Município de São José do Rio Preto. |