Data: 22/11/1996

Situação: Revogada

Classificação: ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

Autoria: CARLOS EDUARDO FEITOSA

Assunto: Fica facultado, em Z-1, o uso do endereço Residencial para fins de abertura de inscrição representação comercial, desde que essa atividade não implique em recepção direta de clientes ou de fornecedores.

Observações: REPRESENTACAO COMERCIAL AUTOR: Carlos EDUARDO FEITOSA


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 15/01/2010 23,5 KB
Arquivo 2 .pdf 13/12/2002 39,1 KB

Altera

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Lei Ordinária Nº 5749 30/01/1995 Alterada

Revogada por

Documento Data Resumo Arquivos
Lei Ordinária Nº 13709 14/01/2021

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Projeto de Lei Nº 285/1996 14/08/1996 permite utilizacao do endereco residencial p/ finsde abertura de representacao comercial ou exercicio de atividade prestadora de servicos na Zona 1,vedada a recepcao direta de clientes e fornecedores.
Autoria: CARLOS EDUARDO FEITOSA

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