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Confira a íntegra do acórdão que isentou moradores do Auferville de IPTU

Decisão que validou lei aprovada pela Câmara de Rio Preto foi publicada nesta sexta-feira 13; desembargadores entenderam que vereadores podem legislar sobre isenção de IPTU "para determinada região em face de condições peculiares"
Confira a íntegra do acórdão que isentou moradores do Auferville de IPTU

Íntegra da decisão que garante isenção de IPTU foi publicada nesta sexta-feira 13

Foi publicada nesta sexta-feira a íntegra do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou a lei aprovada pela Câmara de Rio Preto que isenta moradores dos loteamentos Auferville do pagamento de IPTU.

Por unanimidade, o órgão especial do Tribunal, composto por 25 desembargadores, julgou constitucional a lei complementar 492, de 2015, de autoria do presidente da Câmara, Fábio Marcondes.

Com base na decisão, todos os moradores e proprietários de lotes nos cinco Auferville podem requerer à Prefeitura isenção no IPTU.

Em defesa da lei, o diretor jurídico da Câmara, Alberto Dutra Gomide, afirmou que o Código Tributário Nacional prevê infraestrutura mínima para a cobrança de IPTU, como redes de água e esgoto, guias e sarjetas e redes de iluminação.

Como nada disso existe nos Auferville, os desembargadores acataram os argumentos e validaram a isenção.

Ainda segundo a decisão, assinada pelo relator Arantes Theodoro, a lei em questão “concedeu o benefício a um número indistinto de contribuintes sob a condição de estarem eles na situação fática indicada, o que em nada contraria o regime constitucional, que admite isenção para determinada região em face das condições a ela peculiares.”

Os cinco loteamentos Auferville têm, juntos, 7.725 lotes. Destes, estima-se que pelo menos 600 estejam ocupados por famílias, que não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, energia elétrica e coleta de lixo.

Confira, abaixo, a íntegra do acórdão, que também pode ser acessado aqui:

"ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2265346-55.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. ALBERTO DUTRA GOMIDE.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), TRISTÃO RIBEIRO, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, ADEMIR BENEDITO, PEREIRA CALÇAS, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO E FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 11 de maio de 2016.

Arantes Theodoro

RELATOR

Órgão Especial

Direta de Inconstitucionalidade nº 2265346-55.2015.8.26.0000

ADIN 2265346-55.2015.8.26.0000

AUTOR Prefeito do Município de São José do Rio Preto

RÉU Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto

Voto nº 29.697

EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 492/2015, do Município de São José do Rio Preto. Instituição de isenção do pagamento do IPTU aos imóveis da localidade que indica, em concreto justificada pelo órgão legislativo. Diploma de origem parlamentar. Vício de iniciativa não caracterizado, já que se cuida de tema de competência concorrente. Precedentes. Ação improcedente.

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade voltada contra a Lei Complementar nº 492, de 25 de novembro de 2015, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que incluiu no artigo 25 da Lei Complementar nº 96/1998 o inciso IV e o § 6º, que isentam do pagamento do IPTU os proprietários de lotes encravados nos loteamentos lá indicados.

O autor alega que o diploma impugnado incorreu em vício de iniciativa porque versou sobre orçamento municipal e isenção tributária, com consequente renúncia de receita, matérias reservadas ao chefe do Executivo, não tendo sido, ademais, precedido da necessária estimativa do impacto econômico-financeiro.

Ao lado disso o promovente assevera que, de todo modo, o referido diploma violou os princípios da abstração e da generalidade na medida em que concedeu benefício a um grupo determinada de pessoas.

O autor afirma terem sido contrariados, pois, os artigos 5º, 25, 47 incisos II, XI, XIV e XVII, 144 e 174 caput e § 6º da Constituição estadual.

A liminar foi deferida.

O Procurador-Geral do Estado informou não ter interesse na defesa do ato impugnado.

O Presidente da Câmara juntou documentos e prestou informações, tendo enfatizado que o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido de inexistir reserva de competência quanto a projetos de lei atinentes àquele tema, bem como que o artigo 176 do Código Tributário Nacional permite a instituição de isenção restrita a determinadas regiões do território.

Em acréscimo ele informou que a citada Lei Complementar foi editada à vista do fato de a região na qual se situam aqueles imóveis ter sido inserida no perímetro urbano do Município sem contar com as obras de infraestrutura exigidas pelo Código Tributário Nacional, como calçamento, redes de iluminação e de esgoto e escola pública, o que tem levado o Judiciário a considerar inexigível o IPTU.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

A Lei Complementar aqui impugnada, de iniciativa parlamentar, nesses termos alterou a Lei Complementar nº 96/98, que dispunha acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

“Art. 1º - O artigo 25 da Lei Complementar nº 096, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 São isentos do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a:

(...)

IV - particular, proprietário de lote encravado nos loteamentos denominados Auferville I, II, III, IV e V.

(...)

§ 6º - O benefício mencionado no item IV deste artigo cessará quando estiverem concluídas as infraestruturas para suas regularizações.”

Art. 2º - Essa Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.”

Conforme noticia o autor, diploma com semelhante teor fora reputado inconstitucional por esta Corte ao entendimento de que, por cuidar de tema orçamentário, ele violara a reserva de competência conferida ao Chefe do Executivo (ADIN nº 174.110-0/8-00, rel. Des. Vallim Bellochi, 16.09.2009).

No entanto, ao caso presente não se pode estender aquela solução, eis que ela não mais corresponde ao entendimento hodierno acerca do tema.

De fato, consoante a convicção geral formada em torno dos artigos 24 § 2º, 47 e 174 da Constituição estadual, aplicáveis aos Municípios por força do artigo. 144 do mesmo diploma, a iniciativa para apresentação de projeto de lei que disponha sobre matéria financeira e tributária não é exclusiva do chefe do Executivo, ainda que venha ela a conceder benefício de ordem fiscal, eis que isso de modo algum se equipara a dispor sobre orçamento, plano plurianual ou diretrizes orçamentárias.

Nesse sentido tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal:

“I - A C.F./88 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Impertinência da invocação do art. 61, § 1º, II, b, da C.F., que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. II. - Precedentes do STF. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.” (AgR RE nº 309425-SP, Rel. Min. Carlos Velloso)

“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (ADI 724 MC-RS, Rel. Min. Celso de Mello).

Na mesma linha, ainda, o atual entendimento deste Órgão Especial:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que prevê isenção de 50% no IPTU para imóveis situados em região de feiras livres. Exercício legítimo de competência para isentar parcialmente de imposto municipal. Não caracterizada hipótese de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Taxatividade do rol constitucional de iniciativa privativa. Matéria que não se confunde com questão orçamentária. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Isenção justificada, que não se mostra desarrazoada ou desproporcional. Inconstitucionalidade não configurada. Pedido julgado improcedente.” (ADIN n.º 2273848-80.2015.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, 16/03/2016).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 238/2014 (Acrescenta dispositivo na Lei nº 1.672/1968 Código Tributário Municipal concedendo isenção de IPTU para um único imóvel utilizado por portadores de câncer). Inconstitucionalidade não configurada. Matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Iniciativa concorrente. Ação improcedente.” (ADIN n.º 2119167-55.2015.8.26.0000, rel. Des. Borelli Thomaz, 11/11/2015).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei complementar municipal n° 180, que alterou a redação do inciso V, artigo 41 do Código Tributário do Município de Socorro, isentando do IPTU os contribuintes aposentados que atendam aos requisitos estabelecidos - Vício de iniciativa - Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Inocorrência Competência legislativa concorrente em matéria tributária - Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente.” (Adin n.º 0204846-62.2012.8.26.0000, Des. Rel. Castilho Barbosa, 08/05/2013).

Assim, no caso concreto quanto à origem do projeto não houve vício de iniciativa a ser agora reconhecido, já que se cuidava de iniciativa concorrente (artigo 24 CE).

Tampouco compele à procedência da ação a alusão do autor ao artigo 25 da Constituição paulista, eis que à luz do artigo 176 inciso I a falta de indicação da fonte de custeio não desqualifica a lei, apenas a torna inexequível no exercício corrente.

Nesse sentido tem decidido o Órgão Especial como se vê, exemplificativamente, nas ADIN's nºs 2211204- 1.2015.8.26.0000 (rel. Des. Márcio Bartoli, 2.03.2016) e 2048514-28.2015.8.26.0000 (rel. Des. Xavier de Aquino, 12.08.2015).

Já o artigo 174 “caput” e seu parágrafo 6º, por sua vez, não têm aplicação na espécie, eis que como se viu aqui não se tratava de lei acerca de plano plurianual, diretrizes orçamentárias ou orçamentos anuais, temas que demandam os demonstrativos de impactos indicados no dispositivo constitucional.

Por fim, nem se há de dizer presente inconstitucionalidade por violação dos princípios da abstração e da generalidade.

Afinal, a lei em questão concedeu o benefício a um número indistinto de contribuintes sob a condição de estarem eles na situação fática lá indicada, o que em nada contrariava o regime constitucional, sendo mesmo autorizado pelo artigo 176 do Código Tributário Nacional, que admite isenção para determinada região em face das condições a ela peculiares.

Ao assim dispor, pois, o referido diploma não desprezou aquelas exigências, nem instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontravam em situação equivalente, isso de modo a desprezar a previsão do artigo 163, inciso II, da Constituição estadual.

Em suma, caso não é de se reputar inconstitucional a referida Lei Complementar nº 492/2015.

Por isso, julga-se improcedente a ação, ficando insubsistente a liminar.

ARANTES THEODORO

Relator"

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