Tipo: Legislativo

Data: 13/10/2022

Protocolo: 09830/2022

Situação: REJEITADO

Quórum: Maioria simples

Autoria: JULIO DONIZETE

Assunto: Dispõe sobre a introdução de texto informativo nas faturas do SeMAE sobre o valor da taxa de pagamento quando solicitar religamento.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 13/10/2022 340,8 KB

Tramitações

33

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 16/06/2023 - Prazo: 20/06/2023

Objetivo: Votação

Complemento: Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária de 2023

Resposta: 20/06/2023

Complemento: Rejeitado.

32

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 14/06/2023

Complemento: Aguardando pauta OD

Resposta: 14/06/2023

Complemento: Aguardando pauta OD

31

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 07/06/2023 - Prazo: 13/06/2023

Objetivo: Votação

Complemento: Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária de 2023

Resposta: 13/06/2023

Complemento: prejudicado por término do prazo regimental

30

Remetente: RENATO PUPO DE PAULA

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 05/06/2023

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: parecer exarado

Resposta: 05/06/2023

Complemento: recebido

29

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: RENATO PUPO DE PAULA

Envio: 25/05/2023 - Prazo: 29/05/2023

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Comissão de Desenvolvimento Econômico e Defesa do Consumidor

Resposta: 05/06/2023

Resultado: parecer exarado

Complemento: o projeto é meritório

Documento vinculado: Parecer Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

28

Remetente: ODÉLIO CHAVES

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 25/05/2023

Objetivo: Parecer exarado

Resposta: 25/05/2023

Complemento: recebido

27

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: ODÉLIO CHAVES

Envio: 24/05/2023 - Prazo: 29/05/2023

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: conforme designação do Presidente da Comissão de Defesa do consumidor

Resposta: 25/05/2023

Resultado: exarar parecer

Complemento: NADA A OPOR ao Projeto de Lei 168/2022

Documento vinculado: Parecer Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

26

Remetente: BRUNO MARINHO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 24/05/2023

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: nada opor

Resposta: 24/05/2023

Complemento: recebido

25

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: BRUNO MARINHO

Envio: 24/05/2023 - Prazo: 26/05/2023

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: designar p/ parecer - Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor

Resposta: 24/05/2023

Resultado: exarar parecer

Complemento: nada opor

Documento vinculado: Parecer Nº 11 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

24

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 19/05/2023 - Prazo: 24/05/2023

Objetivo: Votação

Complemento: Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária (23/05/2023)

Resposta: 24/05/2023

Complemento: Aprovado em 1ª discussão e votação

23

Remetente: JORGE MENEZES SILVA

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 12/12/2022

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: Parecer exarado ao Projeto de Lei Nº 168/2022

Resposta: 12/12/2022

Complemento: recebido

22

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: JORGE MENEZES SILVA

Envio: 07/12/2022 - Prazo: 13/12/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Comissão de Finanças

Resposta: 12/12/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: Parecer exarado ao Projeto de Lei Nº 168/2022

Documento vinculado: Parecer Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

21

Remetente: RENATO PUPO DE PAULA

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 07/12/2022

Objetivo: Encaminhado

Complemento: Parecer exarado

Resposta: 07/12/2022

Resultado: exarar parecer

Complemento: recebido

20

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: RENATO PUPO DE PAULA

Envio: 06/12/2022 - Prazo: 07/12/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: designar p/ parecer - Presidente da Comissão de Finanças

Resposta: 07/12/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: Nada a opor

Documento vinculado: Parecer Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

19

Remetente: ANDERSON BRANCO DA SILVA

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 06/12/2022

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: Nada a opor ao PL nº 168/2022

Resposta: 06/12/2022

Complemento: recebido

18

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: ANDERSON BRANCO DA SILVA

Envio: 06/12/2022 - Prazo: 07/12/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: designar p/ parecer - Presidente da Comissão de Finanças

Resposta: 06/12/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: Nada a opor. Vistas aos Vereadores Renato Pupo e Jorge Menezes

Documento vinculado: Parecer Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

17

Remetente: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 29/11/2022

Complemento: Parecer pela Legalidade.

Resposta: 29/11/2022

Complemento: recebido

16

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO

Envio: 09/11/2022 - Prazo: 11/11/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: final no projeto

Resposta: 29/11/2022

Complemento: Parecer pela Legalidade.

Documento vinculado: Parecer Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

15

Remetente: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 09/11/2022

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: Pela ilegalidade.

Resposta: 09/11/2022

Complemento: recebido

14

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO

Envio: 07/11/2022 - Prazo: 10/11/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: após manifestação da Diretoria Jurídica

Resposta: 09/11/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: Pela ilegalidade.

Documento vinculado: Parecer Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

13

Remetente: Fábio de Freitas Carvalho

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 07/11/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 07/11/2022

Complemento: recebido

9

Remetente: Diretoria Jurídica

Destinatário: Fábio de Freitas Carvalho

Envio: 26/10/2022

Objetivo: Exarar parecer jurídico

Resposta: 04/11/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: parecer exarado pela ilegalidade e inconstitucionalidade

Documento vinculado: Parecer Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

8

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: Diretoria Jurídica

Envio: 26/10/2022 - Prazo: 02/11/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Conforme solicitado pelo Ver. Cel. Jean Charles

Resposta: 26/10/2022

Resultado: exarar parecer ao projeto

7

Remetente: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 26/10/2022

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: Solicito Parecer da Diretoria Jurídica.

Resposta: 26/10/2022

Complemento: despacho

6

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO

Envio: 26/10/2022 - Prazo: 01/11/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 26/10/2022

Resultado: parecer exarado

Complemento: Solicito Parecer da Diretoria Jurídica.

Documento vinculado: Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

5

Remetente: BRUNO MARINHO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 26/10/2022

Objetivo: Parecer exarado

Complemento: Pela legalidade.

Resposta: 26/10/2022

Complemento: recebido

4

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: BRUNO MARINHO

Envio: 26/10/2022 - Prazo: 01/11/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Comissão de Justiça e Redação - como relator

Resposta: 26/10/2022

Resultado: exarar parecer

Complemento: Pela legalidade

Documento vinculado: Parecer Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

3

Remetente: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO

Destinatário: Diretoria Legislativa

Envio: 26/10/2022

Complemento: Parecer exarado.

Resposta: 26/10/2022

Complemento: recebido

2

Remetente: Diretoria Legislativa

Destinatário: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO

Envio: 18/10/2022 - Prazo: 21/10/2022

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: designar para parecer - Presidente da Comissão de Justiça e Redação

Resposta: 26/10/2022

Complemento: Parecer exarado. Designa como relator o Ver. Bruno Marinho. Vistas ao Ver. Jean Charles

Documento vinculado: Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 168/2022

1

Remetente: Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 13/10/2022 - Prazo: 18/10/2022

Objetivo: Leitura

Complemento: para ciência dos vereadores

Resposta: 18/10/2022

Complemento: à Comissão de Justiça e Redação, Finanças e de Defesa do Consumidor

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 26/10/2022 Parecer exarado.
Autoria: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO
Parecer Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 26/10/2022 Pela legalidade
Autoria: BRUNO MARINHO
Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 26/10/2022 Parecer do Ver. Cel Jean Charles, ao PL 168/2022; solicitando parecer da Diretoria Jurídica.
Autoria: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO
Parecer Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 04/11/2022 DIRETORIA JURÍDICA

Parecer Jurídico nº 138/2022
Projeto de Lei nº 168/2022
Ementa: “Dispõe sobre a introdução de texto informativo nas faturas do SeMAE sobre o valor da taxa de pagamento quando solicitar religamento.”
Autor: Vereador Júlio Donizeti.


I. RELATÓRIO

O ilustre Vereador Jean Charles Serbeto, membro da Comissão de Justiça e Redação desta Casa, solicita parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 168/2022, de autoria do Nobre Vereador Júlio Donizeti.

A instituição de serviços administrativos, por órgãos do Poder Executivo, é matéria da reserva da Administração e da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar (arts. 5º, e 47, II, XIV da Constituição Estadual e arts. 2º e 63 da LOM).

Assim, ao estabelecer que autarquia municipal será responsável pela introdução de texto informativo nas faturas do, viola o art. 63, da LOM, no estabelecimento de regras que respeitam à direção da administração e à organização e ao funcionamento do Poder Executivo, matéria essa que é da alçada da reserva da Administração na medida em que impõe atribuição ao Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa o aludido projeto.

Há, no caso inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Bem se vê que a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atuação do Executivo, valendo salientar que a administração municipal cabe ao Chefe do Executivo que deverá definir os serviços necessários e as prioridades de gestão

II. FUNDAMENTAÇÃO


Da adequação da via eleita (artigo 37, III, da Lei Orgânica do Município – LOM).

Inicialmente, cumpre destacar que o Nobre Vereador Autor do projeto observou corretamente a espécie normativa aplicável à matéria em exame, eis que fora protocolizada a iniciativa sob a forma de projeto de lei ordinária.

Nesse sentido, uma vez elencada a espécie normativa em comento como norma existente e válida no âmbito municipal (artigo 37, III, da LOM), à simetria do que se depreende no modelo de processo legislativo federal (artigo 59, III, da Constituição Federal), e não se tratando a matéria em comento de uma das reservadas à disciplina de lei complementar (artigo 40, parágrafo único, da LOM c.c. artigo 149, parágrafo único, do Regimento Interno), há de se concluir como cumprido o requisito da espécie normativa aplicável in casu, pelo que se reveste o projeto, em um primeiro momento, de legalidade e constitucionalidade sob o aspecto formal.


Dentre os métodos encontrados pelo legislador constitucional para conservar a integridade nacional, destaca-se a repartição constitucional de competências, prevista, mormente, do artigo 21 ao 24, c.c. artigo 30 da Lei Maior.

Para os fins deste parecer, destaca-se a competência dos Municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local” (artigo 30, I, da Carta Magna).

Logo, há de se inferir que, respeitadas as diretrizes constitucionais, bem como o regramento geral da normatização federal e estadual, reputa-se como competente o Município para legislar sobre a temática proposta.

O projeto em questão é, destarte, formalmente constitucional e legal, no que concerne à competência da esfera governamental para regulamentar a matéria pretendida.

Contudo, no tocante à análise de eventual afronta a normas constitucionais, temos que, de iniciativa parlamentar, a presente propositura representa invasão na competência do Poder Executivo, afrontando os artigos 5º, 47, II e XIV, da Constituição Estadual, cuja observância é imposta aos Municípios pela previsão do art. 144 da mesma Carta.

Como administrador, o Poder Executivo planeja, organiza e dirige serviços, prestando-os direta ou indiretamente, nos moldes do art. 47, incs. II e XIV da aludida Carta Bandeirante.

O renomado administrativista Hely Lopes Meirelles adverte que a atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.

A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. “(...) De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial (obra: Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, São Paulo, 15ª Ed., pag. 606/606).


Contudo, a propositura em testilha está impondo uma determinação ao SEMAE – Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia prestadora de serviços públicos municipais, invadindo competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo estabelecido no art. 41, III, da LOM e por similitude ao art. 150, III do RI.

E mais, a competência para legislar sobre a matéria (serviço público municipal) é exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 64, XXIII e XXIV da LOM.

O Colendo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADIN nº 145.237-0/0 e no mesmo sentido, Adin nº 53.583-0, Rel. Fonseca Tavares, no mesmo sentido, Adin nº 43.9987, Rel. Otter Guedes; Adin nº 38.977, Rel. Des. Franciulli Netto; Adin nº 41.090-1, Rel. Des. Paulo Shintate e Adin nº 110.9198, Rel. Oliveira Ribeiro., afasta a interferência do Poder Legislativo sobre atividades e providências afetas ao Chefe do Poder Executivo. Foi fixado em julgado, que “Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos, quando a Câmara Municipal, órgão meramente legislativo pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito.”

Aliás, lei oriunda do Poder Legislativo local, tratando de matéria da mesma autarquia – SEMAE – foi declarada inconstitucional pelo TJSP:

VOTO": 13260 ADIN": 0149182-80.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGDO. : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADI - Lei de S. José do Rio Prelo, de iniciativa de vereador, que veda a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento, a consumidores com renda familiar inferior a três salários mínimos mensais, desde que avaliados por assistente social dos quadros da autarquia, do SEMAE. Também outorga aos inadimplentes o direito ao parcelamento de débitos em até 24 meses. Vício de iniciativa presente, por interferir na gestão e administração municipal, no orçamento, criando, por fim, despesas, sem a indicação da necessária fonte de custeio. Também não se revelava necessário, pois o art. 22 do CDC já veda, em determinadas situações, o corte do fornecimento. Ação procedente. (g.n.)

Tal vício de iniciativa tem sido apontado reiteradamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0135968-22.2011.8.26.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - No âmbito municipal, as funções de governo são divididas entre os Poderes Executivo e Legislativo, cabendo àquele administrar com observância ao princípio da legalidade e a este editar normas genéricas e abstratas - Independência e harmonia entre os Poderes de Estado (artigo 5o da CE/89) - O Poder Executivo planeja, organiza e dirige serviços, prestando-os direta ou indiretamente (artigo 47 incisos II e XIV da CE/89) - No caso, embora elogiável, a instalação de equipamento eliminador de ar, anterior a todos os hidrômetros, trocados e instalados no sistema de abastecimento de água do Município de Mogi Mirim, obrigando, para tanto, a autarquia SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim, constitui ato próprio do Poder Executivo - Vício de iniciativa - Ademais, há criação de despesas sem a indicação de receita (artigo 25 da CE/89) - Referidos dispositivos são de observância obrigatória pelos municípios (artigo 144 da CE/89) - Portanto, a lei em tela vulnera os artigos 5o , 25, 47 incisos II e XIV e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo - Ação procedente.


Trata-se de indevida ingerência parlamentar na gestão administrativa orçamentária, a causar, por isso mesmo, situação danosa às relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais.

Logo, ante as razões alhures, o projeto de lei padece de ilegalidade, por afronta à LOM, bem como inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, atividade de iniciativa e competência do chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

Por seu turno, no tocante a análise de eventual afronta a normas constitucionais, temos que, de iniciativa parlamentar, a presente propositura representa nítida invasão na competência do Poder Executivo, afrontados os artigos 5º, 47, II e XIV, da Constituição Estadual, cuja observância é imposta aos Municípios pela previsão do art. 144 da mesma Carta.

Pelo apresentado, sem adentrarmos no mérito da proposição, entendemos que o Poder Legislativo não tem competência para legislar sobre a matéria, padecendo de vício de iniciativa, o que configura sua inconstitucionalidade, por invasão na competência do Poder Executivo, afrontando os arts. 5º, 47, II e XIV da Constituição Paulista, cuja observância é imposta aos Municípios pela previsão do art. 144 da mesma Carta e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e 2º da Lei Orgânica deste Município.

Ante o exposto, o parecer é pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº. 168/2022, pelos motivos acima declinados.
Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto trata-se de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (grifos nossos in Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)

O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina que:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Justiça e Redação desta Casa.

São José do Rio Preto, 04 de novembro de 2022


Fernando Francisco Papa Fabio de Freitas Carvalho
Assessor Jurídico Procurador Legislativo
OAB/SP nº 209.881 OAB/SP nº 219.335


parecer exarado pela ilegalidade e inconstitucionalidade
Autoria: Fábio de Freitas Carvalho, Fernando Francisco Papa
Parecer Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 09/11/2022 Parecer do Ver. Cel Jean Charles ao PL 168/2022; pela ilegalidade.
Autoria: JEAN CHARLES OLIVEIRA DINIZ SERBETO
Parecer Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 29/11/2022 Parecer pela Legalidade.
Autoria: PAULO ROBERTO AMBRÓSIO
Parecer Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 06/12/2022 Nada a opor ao PL nº 168/2022
Autoria: ANDERSON BRANCO DA SILVA
Parecer Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 06/12/2022 Nada a opor ao PL nº 168/2022
Autoria: ANDERSON BRANCO DA SILVA
Parecer Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 07/12/2022 Parecer exarado
Autoria: RENATO PUPO DE PAULA
Parecer Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 12/12/2022 Parecer exarado ao Projeto de Lei Nº 168/2022
Autoria: JORGE MENEZES SILVA
Parecer Nº 11 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 24/05/2023 nada opor
Autoria: BRUNO MARINHO
Parecer Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 25/05/2023 Nada a Opor
Autoria: ODÉLIO CHAVES
Parecer Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 168/2022 05/06/2023 parecer exarado
Autoria: RENATO PUPO DE PAULA

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Ordem do dia Nº 20/2023 18ª Sessão Ordinária de 2023 23/05/2023 1ª Discussão
Ordem do dia Nº 23/2023 21ª Sessão Ordinária de 2023 07/06/2023 2ª Discussão
Ordem do dia Nº 24/2023 22ª Sessão Ordinária de 2023 16/06/2023 2ª Discussão

Votações

18ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Maioria Simples

Fase: 1ª Discussão

Resultado: Aprovado

21ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Maioria Simples

Fase: 2ª Discussão

Resultado: Prejudicado

Observações: Em decorrência do tempo regimental.

22ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Maioria absoluta

Fase: 2ª Discussão

Contra (10) - FRANCISCO SAVIO RUEL JUNIOR, JEAN DORNELAS, KARINA CAROLINE DE SOUZA, ROBSON RICCI, ROSSINI DINIZ, ANDERSON BRANCO DA SILVA, BRUNO MARINHO, BRUNO MOURA, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, DIEGO MAHFOUZ FARIA LIMA

A favor (6) - JOAO PAULO RILLO, JORGE MENEZES SILVA, JULIO DONIZETE, ODÉLIO CHAVES, PEDRO ROBERTO GOMES, RENATO PUPO DE PAULA

Não vota (1) - PAULO ROBERTO AMBRÓSIO

Resultado: Aprovado

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